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Quem Somos

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Vilmar M. Cunha

 

Brasileiro, casado, pai, cristão e um servo do Senhor. Com formação técnica em atendimento ao cliente e gestão de pessoas pelo Instituto Brasileiro de Formação Profissional e Técnico em Transações Imobiliárias junto ao Creci-MG. Graduado em Direito pela Faculdade Pitágoras de Uberlândia; Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EBRADI; Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Pitágoras Unopar; Vic-Presidente da Comissão Direito na Escola - 13ª Subseção OAB-MG.

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Missão

Trabalhar o Direito como instrumento de transformação social através da defesa dos direitos fundamentais do cidadão. Promover a justiça de forma equânime levando conhecimento às camadas da sociedade alheia aos dispositivos legais que regem suas vidas. Combater o falso moralismo consignando o direito de defesa da vida e da dignidade da pessoa humana, preservando os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

O Dever do Advogado

"Ora, quando quer e como quer que se cometa um atentado, a ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências, a acusação e a defesa, das quais a segunda por mais execrando que seja o delito, não é menos especial à satisfação da moralidade pública do que a primeira. A defesa não quer o panegírico da culpa, ou do culpado. Sua função consiste em ser, ao lado do acusado, inocente, ou criminoso, a voz dos seus direitos legais.
Se a enormidade da infração reveste caracteres tais, que o sentimento geral recue horrorizado, ou se levante contra ela em violenta revolta, nem por isto essa voz deve emudecer. Voz do Direito no meio da paixão pública, tão susceptível de se demasiar, às vezes pela própria exaltação da sua nobreza, tem a missão sagrada, nesses casos, de não consentir que a indignação degenere em ferocidade e a expiação jurídica em extermínio cruel.
...
Recuar ante a objeção de que o acusado é “indigno de defesa”, era o que não poderia fazer o meu douto colega, sem ignorar as leis do seu ofício, ou traí-las. Tratando-se de um acusado em matéria criminal, não há causa em absoluto indigna de defesa. Ainda quando o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova; e ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta, não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais,
senão também vigiar pela regularidade estrita do processo nas suas mínimas formas. Cada uma delas constitui uma garantia, maior ou menor, da liquidação da verdade, cujo interesse em todas se deve acatar rigorosamente."

- Barbosa, Rui. 1849-1923

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